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quinta-feira, 15 de abril de 2010

Modelo da Inicial deixada…

Olá pessoal,

Desculpa a demora. Como sempre, estive ocupado esses dias…

Pois bem, como está chegando o grande dia da “3ª fase” da OAB, vou dar uma acelerada nos posts…vamos tentar falar de tudo um pouco, ou quase tudo…

Logo abaixo você encontrará um modelo de petição inicial bem simples, como “resposta” do caso colocado. Colocarei, acredito que ainda hoje (15/04/2010) outros modelos. Vou tentar postar alguns mais trabalhosos, que envolvam pedido de tutel antecipada, etc.

Vamos lá!!!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE …

Obs.: a competência pode ser do Local do Foro de Eleição Contratual ou do Cumprimento da Obrigação; Se inexistentes, do domicílio do réu – olhar as regras do art. 100 a 94 – isso mesmo, de trás pra frente.

GAIA (sobrenome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), protadora do RG nº … e CPF nº …, residente e domiciliada na …, neste ato representada por seu advogado que esta subscreve (mandato anexo), com endereço profissional ná …, vem, respeitosamente, à Vossa Excelência, ajuizar AÇÃO DE COBRANÇA, PELO RITO ORDINÁRIO em face de SEGURADORA ABC, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº …, com sede na …, pelos motivos a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A autora é viúva do falecido Sr. GAIO (qualificações), o qual trabalhava na empresa ROMA.

Consoante se vê dos documentos anexos, tal empresa é estipulante da apólice de seguro de vida em grupo, segurando todos os seus empregados, dentre os quais, o falecido marido da autora (doc. anexo).

Destarte, a autora, como esposa do falecido (que não deixou filhos e cujos pais já são falecidos), é a baneficiária do seguro.

No entanto, até o momento nada percebeu, não obstante as inúmeras cartas e notificações enviadas (AR anexos)

A inércia da ré é tamanha que até o momento a autora sequer sabe se ela pretende ou não pagar o que lhe é devido.

Tal conduta viola frontalmente os deveres contratuais assumidos e a lei civil; esta estipula no seu art. 757 que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. A doutrina e a jurisprudência são firmes em atender plenamente ao comando legal, reiteradamente resguardando pretensões como a da autora.

II – PEDIDO E REQUERIMENTOS

Pelo exposto, pede a autora que V. Exa. condene a ré a pagar-lhe a importância do seguro, fixada em R$100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente, além dos juros, despesas e verba honorária.

Requer-se a citação da ré, por correio via AR, para que, querendo, responda no prazo de 15 dias (CPC, art. 297), sob pena de revelia.

Requer-se provar o alegado pela juntada dos documentos anexos e, se necessário, pela produção de prova oral. De qualquer forma, entende a autora ser possível o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I), pela procedência.

Dá-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

Termos em que pede deferimento.

Local, data, assinatura e OAB.

Esse é apenas um dos modelos possíveis para a resolução desse caso. A petição formulada em Fatos, Direito e Pedido é apenas uma das forma. Não existe regra. Entretanto, fica mais organizada separada em tópicos, mais fácil a compreensão.

Lembrem-se, nunca inventem dados. Informar apenas os dados que a OAB fornecer em seu enunciado.

quarta-feira, 31 de março de 2010

Petição Inicial

Olá pessoal…

Finalmente postarei sobre Petição Inicial. Este primeiro post conterá apenas a estrutura genérica das petições iniciais e algumas dicas desta para o Exame de Ordem, tendo em vista que na prática muita coisa não é seguida. Ao final, deixarei um problema para quem quiser treinar e no próximo post colocarei a resposta na forma de petição.

Um grande abraço a todos, especialmente pra minha nova amiga Steli, que andou me cobrando este assunto e que com certeza será bem sucedida na prova. Mãos a obra…

DA PETIÇÃO INICIAL

A regra geral, no direito brasileiro, é que a jurisdição é inerte. Isto significa dizer que o Judiciário, usualmente, não dá início ao processo de forma espontânea, ou seja, a parte deve provocar o Estado para que o processo se inicie.

Portanto, o processo se desenvolve por iniciativa da parte interessada (autor), por meio de um ato processual, que recebe a denominação de petição inicial (exordial, peça inaugural, vestibular etc.).

Além de instaurar o processo, a petição inicial identifica a demanda, já que traz os denominados elementos identificadores da ação, que são as partes, a causa de pedir e o pedido. Tais elementos são relevantes para se saber quando uma ação é igual a outra e a carcterização das possíveis situações de litispendência e coisa julgada.

Requisitos da Petição Inicial (Art. 282, CPC): O referido artigo deve ser a bússola do advogado no momento da elaboração da petição inicial. Principalmente no Exame de Ordem, deve o candidato, ao final da elaboração da petição, fazer uma nova leitura do art. 282 para ver se nada esqueceu de colocar na peça.

Estrutura da Petição Inicial:

1 – Endereçamento:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____ (ver regra de competência*)

Obs.: Verificar se a competência é da Vara Cível ou de outra, como exemplo, Vara de Família e Sucessões, Fazenda Publica. Normalmente o problema nos indica.

*Regra de Competência: a) Regra Geral – Art. 94, CPC; b) Regra Geral Subsidiária – parágrafos do Art. 94, CPC; c) Regra Especial – Arts. 95 a 100, CPC.

Obs. 2: Ao procurar a competência, ler do Art. 100 a 95, do CPC, que é a Regra Especial. Isso mesmo, começar do Art. 100 e, de forma decrescente, o art. 99, 98, … Não achou na regra especial, ir para a Regra Geral, e não achando, ir para Regra Geral Subsidiária (1º – Regra Especial; 2º – Regra Geral e 3º Regra Geral Subsidiária).

2 – Qualificação:

FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no RG nº … e CPF nº …, residente e domiciliado na (endereço completo), neste ato representado por seu procurador que esta subscreve (mandato anexo), com escritório profissional na (endereço completo), vem, respeitosamente, à Vossa Excelência, com fundamento no art. (vai depender de cada caso, por exemplo, art. 282), ajuizar a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO em face de BELTRANO, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no RG nº … e CPF nº …, residente e domiciliado na (endereço completo), pelos motivos a seguir expostos.

Pessoa Jurídica: Nome + pessoa jurídica de direito privado + Sede + CNPJ + Nesse ato representado por seu (diretor, sócio ….)

Condomínio: Nome + Sede + CNPJ + Nesse ato representado por seu síndico

Espólio: Espólio de …, neste ato representado por seu inventariante + qualificações (do inventariante)

Incapaz: Nome + condição (menor, silvícola etc.) + qualificação completa, neste ato representado/assistido por … + qualificação completa

3 – Fatos:

1º) Vínculo Jurídico: ex. relação contratual

2º) Fato Gerador: relção que liga as partes. Ex. inadimplemento contratual - “Contudo”

3º) Conclusão: ex. obrigação de indenização - “Portanto, tendo em vista …”

João contratou a empresa Rapidex para efetuar transporte de ……

Contudo, a empresa Rapidex não efetuou o transporte, pelo fato de …

Portanto, diante da situação exposta, não resta outra alternativa senão indenizá-lo.

4 – Direito:

1) Retomar a conclusão: “Desta forma”; “Diante do não cumprimento”

2) Lei: Transcrever apenas os artigos chaves e súmulas que tratarem diretamente sobre o tema

Diante do não cumprimento da obrigação contratual, tornou-se o réu inadimplemnte. Assim, o Código Civil, em seu art. 389, aduz que:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, reponde o devedor…”

5 – Pedido:

Diante do exposto, pede e requer o autor a V. Exa.:

a) Citação/Defesa/Revelia: citação do réu, por Oficial de Justiça, para que conheça os termos da presente ação, e querendo apresente defesa no prazo de 15 dias;

b) Procedência/Finalidade: a procedência da presente demanda, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 0000,00, a fim de indenizar o prejúízo material…;

c) Condenação das custas + honorários: o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

d) Protestar por provas: deferimento de todos os meios de prova admitidos em direito, inclusive o depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes;

e) Valor da causa: Dá-se à causa o valor de R$40.000

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data, assiantura e OAB

Obs.: Pessoal, isso aqui é apenas um breve esboço, estrutura, esqueleto de uma petição inicial. Muitos pontos aqui, cada pessoa tem um modo diferente de escrever e não pode ser considerado errado por isso.

o Processo de Conhecimento pelo procedimento comum, Rito Sumário

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

I - Valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

II – Matéria (nas causas, qualquer que seja o valor)

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

Estrutura da Petição Inicial pelo Rito Sumário será a mesma do Rito Ordinário, apenas acrescentado:

1) Endereçamento: mesmo do Ordinário.

2) Qualificação das partes e Preâmbulo: apenas acrescentar no nome da ação: Rito Sumário e fundamento.

(...) nos termos do art. 275 e seguintes do CPC, propor AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO, em face de (...) pelas razões a seguir expostas”.

3) Dos Fatos: mesmo do ordinário

4) Do Direito: mesmo do ordinário

5) Do Pedido: acrescentar:

Diante do exposto, pede e requer o autor a V. Exa.:

a) Procedência/Finalidade: a procedência da demanda para que seja o réu condenado ao (ressarcimento dos danos causado), no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), referente ao (concerto do carro do autor), acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios;

b) Citação/Defesa/Revelia: a citação do réu via oficial de justiça, com os benefícios do art. 172, §2º, do CPC, para que, querendo, apresente defesa em audiência a ser designada por Vossa Excelência;

c) Condenação das custas + honorários: ou colocar junto com o pedido de procedência ou em tópico separado.

d) Protestar por provas: provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial. Após o protesto por provas, incluir:

Requer o arrolamento das seguintes testemunhas (art. 407, CPC):

Testemunha 01: (qualificação completa)

Testemunha 02: (qualificação completa)

Indica nessa oportunidade o assistente técnico ____ que apresenta, anexo, os quesitos para o perito.

e) Valor da causa: mesma do ordinário.

Obs.: caso seja possível pedido de TUTELA ANTECIPADA, tanto no rito ordinário, como sumário, proceder da seguinte forma:

Inserir:

a) Entre o endereçamento e as qualificações: Distribuição com urgência

b) No nome da ação: Ação de Cobrança pelo Rito Ordinário com pedido de TUTELA ANTECIPADA.

c) Abrir tópico para falar sobre a tutela antecipada depois Do Direito e antes Do Pedido: I – Dos Fatos; II – Do Direito; III – Da Tutela Antecipada; IV – Do Pedido.

d) O que escrever? Três tópicos. 1º) Do prejuízo se não for concedido a tutela requerida; 2º) Reversibilidade; 3º) Termos técnicos: “Portanto, tendo em vista a verossimilhança referente a prova inequívoca e o receio de dado de difícil ou incerta reparação, estão configurados os requisitos da tutela antecipada.

e) Pedido: Tutela Antecipada + Liminar + Finalidade + “Modus Operandi” + Multa

Ex: Isto posto, requer a concessão da tutela antecipada (pedido de tutela), sem ouvir a outra parte (liminar), para os fins de se (finalidade) determinar a (...), (ex: expedindo-se ofício para o Serasa...”modus operandi”).

Caso não haja cumprimento, requer a cominação de multa diária a ser arbitrado por Vossa Excelência (multa).

Exercício para quem quiser treinar:

Em virtude do falecimento do marido, mulher deveria receber o seguro de vida dele na quantia de R$100 mil, por força de contrato de seguro celebrado com a empresa em que o marido trabalhava.

Entretanto, passados mais de seis meses da morte, a companhia seguradora ainda não pagou qualquer quantia, permanecendo sem responder às cartas da esposa do falecido.

Isso aí pessoal, façam num rascunho e depois comparem com a petição que colocarei desse problema.

Grande abraço a todos.

Hugo Andrade

quarta-feira, 24 de março de 2010

Processo de Execução e Cautelar

Olá pessoal…

Desculpem a demora para esse novo post. Estive ocupado esses últimos dias, o que impossibilitou o andamento do blog.

Tinha prometido, nesse post, iniciar os modelos de Petição Inicial. Entretanto, estiver pensando, e por ter colocado no último post uma noção geral do processo de conhecimento, achei por bem complementar logo com as noções do Processo de Execução e Processo Cautelar. Assim, fica uma noção geral dos tipos de prestação jurisdicional pedida pelo autor, ao exercer o direito de ação. Penso que dessa maneira ficaria mais didáitco. Vamos lá…

 

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Conceito: Trata-se de atividade jurisdicional que tem por finalidade a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado (que pode ser do próprio devedor, ou outro responsável, como um fiador, por exemplo).

Requisitos: Para que se possa valer do processo de execução, o autor da ação deve contar com dois pressupostos básicos:

a) o inadimplemento do devedor (deixou de cumprir a obrigação no prazo combinado – art. 580 e ss. do CPC) e

b) existência de um título executivo extrajudicial (arts. 585 a 587 do CPC).

Portanto, na presença do título executivo, documento reconhecido pelo ordenamento como apto a permitir, desde logo, que o patrimônio do devedor seja acessado, e do inadimplemento, a atuação do juiz será diferente daquela verificada no processo de conhecimento (não há mais necessidade de que o juiz diga “quem tem direito”, como no proc. de conhecimento).

Nessa situação, o juiz buscará transformar o direito reconhecido no título em fatos concretos, com vistas à satisfação do crédito constante no título ao qual o ordenamento atribuiu eficácia executiva.

Espécies de execução: conforma a natureza da prestação inadimplida, poderá ser: i) execução para entrega de coisa, ii) execução de obrigação de fazer ou de não fazer, iii) execução de quantia certa contra devedor solvente ou insolvente

Processo de Execução Cumprimento de Sentença: tradicionalmente o sistema previa o processo de execução de forma autônoma em relação ao processo de conhecimento. Assim, por exemplo, quando o credor ajuizava uma ação de cobrança e ao final era vencedor, ou seja, havia uma sentença condenatória contra seu devedor, (o credor) deveria ingressar com um novo processo, o de execução, para ter seu direito concretizado. Isso não mais existe em nosso ordenamento.

Com o advento da Lei 11.232/2005, a obrigação será exigida com o pedido de cumprimento da sentença, tendo em vista que há um título executivo judicial. Portanto, será uma frase procedimental do processo de conhecimento, e não mais um procedimento autônomo, um novo processo.

Dessa forma, o processo de execução não mais será utilizado quando a decisão decorrer de um processo de conhecimento, mas somente quando se tratar de um título executivo extrajudicial (previsto no art. 585 do CPC).

Obs.: Colocaremos, futuramente, vários modelos de Execução e suas peculiaridades, passo a passo, aplicadas diante do caso concreto e principalmente as já solicitadas no exame de ordem.

 

PROCESSO CAUTELAR

O trâmite processual dura um tempo considerável; afinal, a observância do devido processo legal (garantido constitucionalmente) pode ensejar significativa delonga na fiscalização da prestação jurisdicional.

Como, em razão da passagem do tempo, situações fáticas e jurídicas podem ser comprometidas, o sistema jurídico viabiliza em instrumento adequando para evitar que isso ocorra: o processo cautelar, cuja instauração objetiva é assegurar a utilidade da decisão final de outro processo.

Assim, em suma,  caso não se possa aguardar as saluções geradas pelos processos acima (Conhecimento e de Execução), havendo uma situação de urgência em conservar determinadas situações fáticas até que se aguarde a solução definitiva, a parte poderá se valer do processo cautelar.

Considerada um tipo de tutela de urgência para assegurar o resultado de outro processo, a medida cautelar tem caráter instrumental e acessório. Pode ser típica (nominada, prevista em lei) ou atípica (inominada), decorrendo esta última do poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC e sendo “batizada” (nomeada) conforme a criatividade do advogado, tendo em vista que a lei não lhe dá um nome próprio.

São exemplos de medidas cautelares típicas (ou nomimandas): o arresto, o sequestro, a produção antecipada de provas, a busca e apreensão e a caução.

Exemplo de cautelar atípica ou inominada é a cautelar de sustação de protesto.

Liminar: merece destaque o fato de que em tais processos é possível pedir uma decisão provisória apta a resguardar o requerente desde o início do processo, pedindo-se uma liminar, prevista no art. 804 do CPC, que poderá ser concedida caso haja risco de que, citado, o réu torne a medida ineficaz.

Obs.: Colocaremos, futuramente, vários modelos de Cautelar e suas peculiaridades, passo a passo, aplicadas diante do caso concreto e principalmente as já solicitadas no exame de ordem.

Obrigado pela atenção pessoal.

Amanhã, colocarei, sem falta o tópico sobre Petição Inicial. Temos que começar essa prática logo. rs.

Abraço a todos.

Hugo Andrade

terça-feira, 16 de março de 2010

Introdução: Processo de Conhecimento

Há três tipos de processo, conforme o tipo de prestação jurisdiconal pedida pelo autor, ao exercer o direito de ação: processo de conhecimento, de execução e cautelar.

Trataremos hoje do Processo de Conhecimento, também chamado processo cognitivo, ou de cognição.

Conceito: constitui o sistema apto a definir, a partir da análise ampla dos fatos trazidos a juízo, a existência (ou inexistência) do direito no caso concreto.

Assim, o Estado, ante uma pretensão insatisfeita (um conflito entre as partes, uma lide), define a vontade concreta da lei declarando-a em uma sentença de mérito e dando uma resposta definitiva ao pedido do autor (ou seja, afirmando quem tem razão no caso levado ao Judiciário – o autor, no caso de procedência; o réu, no caso de improcedência).

Por exemplo: Se “A”rmando afirma ser titular do direito à uma indenização em razão de dano causado por “B”ernardo, em acidente de veículo, o meio para a obtenção de provimento jurisdicional que resolva essa lide será o Processo de Conhecimento. O juiz buscará conhecer a realidade dos fatos e sobre eles formará seu convencimento, a partir da coleta de manifestação das partes e da produção das provas necessárias ao deslinde da causa.

Pode-se dizer, de forma simplificada, segundo Barbosa Moreira, que o juiz transformará os fatos em direito. Por tal processo, formula-se a norma jurídica aplicável ao caso concreto mediante uma sentença de mérito.

Decisão em processo de conhecimento: O processo de conhecimento, conforme o tipo de litígio e de proteção pedidos pelo demandante, pode comportar decisões de conteúdo:

a) Declaratório: se o litígio estiver na dúvida, na incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, bastando tal reconhecimento para satisfazer o interesse da parte, o pedido será que o juiz profira uma decisão declaratória. Assim, a partir do conhecimento dos fatos, irá declarar a existência ou inexistência da relação jurídica. Ex: Ação de Usucapião; Nulidade de um contrato; Investigação de Paternidade.

b) Constitutivo: se a lide disser respeito a uma problemática pretensão de modificação de situação jurídica. São exemplos: a pretensão ao divórcio, em que se busca mudar o estado civil; a ação em que se procura rescindir um contrato.

c) Condenatória: quando o conflito diz respeito ao inadimplemento de uma obrigação (seja de dar, pagar, fazer ou não fazer) ainda não consagrada em um título executivo (se fosse, seria ação de execução ou cumprimento de sentença, a depender da natureza do título), deverá ser pedido ao juiz que condene o devedor a cumprir a prestação que lhe cabe.

Obs.: Para a doutrina clássica, tanto a tutela mandamental quanto a executiva lato sensu são espécies da tutela condenatória, que apresentam algumas características específicas.

Já para doutrina que aceita a divisão acima mencionada (majoritária), temos ainda:

d) Mandamental: aquela em que o autor pede que o juiz determine uma ordem à outra parte. O mandamento se justifica por não ser possível que o juiz providencie o que foi omitido, sendo necessária a conduta do próprio envolvido na relação jurídica. Ex: decisão proferida na ação de nunciação de obra nova (art. 938, CPC); mandado de segurança, onde se busca a tutela de um direito líquido e certo.

e) Executiva lato sensu: aquela em que a produção de efeitos práticos opera-se pela efetivação da própria decisão, independendo de posterior processo (autônomo) de execução. Ex. clássico: ações possessórias, em que os mandados de interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse dispensam o ajuizamento de processo executivo para seu cumprimento. Agora temos, também, o cumprimento de sentença, onde os processos tem a execução como fase do processo.

Obs.: A distinção do Executivo lato sensu em relação à tutela mandamental é que, naquela hipótese (executivo lato sensu), se o prório envolvido na relação jurídica não fizer o que o juiz determinou, a ordem judicial pode ser implementada de forma impositiva (basta imaginar um oficial de justiça retirando, se necessário mediante força policial, alguém que invadiu uma gleba de terra).

Quadro esquemática:

quadro

LIMINAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO

É possível que a demora atinente ao processo comprometa de forma gravíssima (ou mesmo fatal) o direito da parte. Assim, caso ela precise de um mandado inicial para satisfazer, desde logo, os aspectos de sua pretensão que não podem esperar, pode pleitear um pedido de liminar.

A medida liminar tem previsões específicas em certos procedimentos especiais (como ocorre na liminar da ação possessória, art. 924 do CPC). Caso não haja previsão específica de medida liminar, é possível que a parte formule requerimento para que seja concedida decisão de antecipação de tutela (observados os requisitos do art. 272 do CPC).

Por tal instituto, o pedido do autor poderá ser, total ou parcialmente, atencipado em seus efeitos práticos durante o processo, desde que se verifiquem os pressupostos legais.

Observações:

I) Quando formular o requerimento de antecipação liminarmente, na petição inicial, o autor deverá demonstrar a presença da:

   a) Prova inequívoca da verossimilhança das alegações (art. 273, caput, do CPC);

   b) Ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC)

II) Após a contestação, há ainda duas outras possibilidades de obter a antecipação dos efeitos da decisão final:

   a) se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações, e

   Abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu (art. 273, II, do CPC)

   b) ou ainda, se houver incontrovérsia quanto a um dos pedidos ou parte deles (art. 273, §6º, do CPC) – esse dispositivo foi objeto de questão da prova de civil, 2ª fase, do exame 2009.3 que foi anulado.

 

PROCEDIMENTO

Quanto à forma de se exteriorizar (procedimento), o processo de conhecimento pode adotar sequências de atos diferenciados e previstos em lei esparsas ou no CPC: os procedimentos especiais.

Caso não haja qualquer previsão específica, o processo irá se realizar por meio do regramento padrão previsto no CPC, qual seja, o procedimento comum (que poderá ser de caráter ordinário ou sumário).

1. Procedimentos especiais:

Definida a pertinência do processo de conhecimento, o primeiro passo para definir o procedimento pelo qual tramitará a causa é fazer a seguinte pergunta: há lei especial sobre o procedimento adequado à matéria?

É preciso verificar, inicialmente, a eventual existência de lei esparsa sobre o tema. Ex: Lei de Locação (8.245/1991), Lei de Alimentos (5.478/1968).

Inexistindo lei específica, há ainda uma outra fonte de procedimentos especiais: o CPC. Basta fazer uma leitura rápida de seu índice para constatar a presença dos seguintes procedimentos especiais:

   - de jurisdição contenciosa: ação de consignação em pagamento, depósito, anulação, substituição de títulos ao portador, prestação de contas, possessórias, nunciação de obra nova, usucapião, divisão e demarcação de terras particulares, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação, restauração de autos, vendas a crédito com reserva de domínio, monitória;

   - de jurisdição voluntária: alienações juidiciais, separação consensual, testamentos e codiciolos, herança jacente, bens dos ausentes, coisas vagas, curatela dos interditos, organização e fiscalização de fundações, especialização da hipoteca legal.

Não seno o caso de adoção de procedimento específico, a ação deverá tramitar pelo procedimento (rito) comum.

2. Procedimento comum sumário:

Para verificar se a causa tramitará por tal procedimento, dotado de certa concentração de atos processuais com vistas a uma maior celeridade, é preciso checar o art. 275 do CPC.

Não se enquadrando a causa em tais previsões, por exclusão será adotado o rito ordinário.

3. Procedimento comum ordinário:

De aplicação residual e subsidiária, o rito é o que conta com a mais ampla previsão de seu andamento.

É de suma importância porque os procedimentos anteriores, depois de verificadas as peculiaridades que os caracterizam, têm normas que remetem ao procedimento ordinário e às suas regras, a partir do art, 282 do CPC.

É isso aí pessoal, espero que isso tenha ajudado a esclarecer vocês.

Grande abraço. Próximo post, modelo de petição inicial.

Hugo Andrade

quinta-feira, 11 de março de 2010

Por que escolher Direito Civil?

Se fizermos uma enquete sobre quantos examinandos escolhem a disciplina Direito Civil para 2ª fase, com certeza as proporções serão baixíssimas.

Atualmente, como campeã de escolhe pelos futuros advogados, temos, sem dúvida, Direito do Trabalho, sucessora do Direito Penal que passou para 2º lugar no Ranking. Não tenho dados oficiais das demais matérias, mas acredito que em 3º e 4º lugar seriam Tributário e Civil, respectivamente e, em último, Empresarial.

Questionado aos candidatos o porquê dessa rejeição ao Direito Civil, temos, por unanimidade, o argumento de que a matéria é muito extensa, o que implica dizer: grande número de possibilidades de peça a serem exigidas na prova.

Entretanto, o que poucos sabem é que a realidade não é bem essa. Sim! Existe um grande nº de peças, indubitavelmente. A matéria realmente é extensa, tanto do direito material (negócios jurídicos, obrigações, contratos, obrigações, resp. civil, família, sucessões), quanto o processual (conhecimento, execução, procedimentos especiais etc). Mas calma! Não faria um blog e um texto desse para vos assustar. Seria como o macarrão, se soubessem como é feito, jamais comeriam. Eu não cometeria esse “blogcídio”. Pelo contrário. Venho lhes provar que a realidade não é bem essa. Dizer que existe um grande nº de peças, não quer dizer que cada peça possui um único e específico modo de ser feita. O que existe é apenas algumas peculiaridades. Aí está o grande segredo.

Existem, basicamente, dois tipos de candidatos que optam por Civil.

1º) Aquele que ama e domina o Direito e Processo Civil. Com certeza a minoria;

2º) Aquele que gosta e admira muito a matéria, mas não domina tanto assim. Geralmente domina alguma parte ou tema específico por ter estagiado em escritório que atuava em temas específicos, por exemplo, indenização em juizados. Com certeza essa é a situação da grande maioria dos candidatos.

Ora, se  a maioria dos candidatos que optam pelo Civil não domina tanto assim a matéria, como pode ter um grande índice de aprovação?

Primeiramente, temos que lembrar que a prova da ordem é uma prova extremamente técnica, ou seja, temos que saber os pontos em que o gabarito prevê uma maior pontuação, e sem dúvida são os artigos pertinentes ao tema.

O candidato sabendo fazer uma petição inicial, um recurso (principalmente o de agravo de instrumento) e uma contestação, faz qualquer peça do direito civil. Isso! A boa verdade é essa. Sabendo disso, deve apenas adequar as especificidades do caso concreto.

Por exemplo: Grande parte dos candidatos sabe fazer uma petição inicial de uma ação de cobrança, por exemplo. Mas se perguntado se sabe fazer uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, muitos podem ter dúvidas. Entretanto, a forma da petição será a mesma. O que mudará será o “nome iuris” da ação e seu fundamento, e logicamente, o pedido.

Assim, pelo exemplo, a maioria dos candidatos acham que são duas peças a mais para se aprender. Mas na verdade, trata-se de uma peça, apenas com a especificação de alguns detalhes adequados ao caso concreto.

Isso ficará mais claro quando começarmos a fazer as petições, que será no próximo post.

Um grande abraço a todos. Até lá!

Hugo Andrade

segunda-feira, 8 de março de 2010

Novidades...

Olá pessoal,

Dando andamento ao blog e me valendo de informações de amigos que estão me ajudando neste projeto, recebi de uma amiga concurseira e diga-se de passagem, antenada, Dr. Júlia Costa, de São José dos Campos-SP, notícia da aprovação de mais seis novas súmulas do STJ, consolidando o entendimento já sabido pela maioria das pessoas que atuam no dia-a-dia forense.

Indispensável, também, o conhecimento destas súmulas pra galera concurseira, uma vez que tornando-se súmula, as bancas, principalmente CESPE, adoram cobrar esses entendimentos já pacificados.

Um abraço a todos, em especial a Dr. Júlia Costa pelas informações.


"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, mais seis súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas."

São elas:

Súmula 417 - projeto da ministra Eliana Calmon - "Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto".

Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux - "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

Súmula 419 - projeto do ministro Felix Fischer - "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".

Súmula 420 - projeto do ministro Aldir Passarinho Junior - "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais".

Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves - "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

Súmula 422 - projeto do ministro Aldir Passarinho Junior - "Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação".


Fonte: Jornal Jurídico

domingo, 7 de março de 2010

Nova chance...

Meus caros,

OAB anula seu concurso de 2ª fase do exame 2009.3. Nova prova acontecerá dia 11/04.

Pra quem saiu mal na primeira prova, ta aí a chance que tanto pediram. Já pra quem saiu bem, resta confirmar o que já havia compreendido em relação a matéria.

Pra quem optou por Civil, postarei várias dicas sobre as peças.

Grande abraço e sorte nos estudos.