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terça-feira, 16 de março de 2010

Introdução: Processo de Conhecimento

Há três tipos de processo, conforme o tipo de prestação jurisdiconal pedida pelo autor, ao exercer o direito de ação: processo de conhecimento, de execução e cautelar.

Trataremos hoje do Processo de Conhecimento, também chamado processo cognitivo, ou de cognição.

Conceito: constitui o sistema apto a definir, a partir da análise ampla dos fatos trazidos a juízo, a existência (ou inexistência) do direito no caso concreto.

Assim, o Estado, ante uma pretensão insatisfeita (um conflito entre as partes, uma lide), define a vontade concreta da lei declarando-a em uma sentença de mérito e dando uma resposta definitiva ao pedido do autor (ou seja, afirmando quem tem razão no caso levado ao Judiciário – o autor, no caso de procedência; o réu, no caso de improcedência).

Por exemplo: Se “A”rmando afirma ser titular do direito à uma indenização em razão de dano causado por “B”ernardo, em acidente de veículo, o meio para a obtenção de provimento jurisdicional que resolva essa lide será o Processo de Conhecimento. O juiz buscará conhecer a realidade dos fatos e sobre eles formará seu convencimento, a partir da coleta de manifestação das partes e da produção das provas necessárias ao deslinde da causa.

Pode-se dizer, de forma simplificada, segundo Barbosa Moreira, que o juiz transformará os fatos em direito. Por tal processo, formula-se a norma jurídica aplicável ao caso concreto mediante uma sentença de mérito.

Decisão em processo de conhecimento: O processo de conhecimento, conforme o tipo de litígio e de proteção pedidos pelo demandante, pode comportar decisões de conteúdo:

a) Declaratório: se o litígio estiver na dúvida, na incerteza sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica, bastando tal reconhecimento para satisfazer o interesse da parte, o pedido será que o juiz profira uma decisão declaratória. Assim, a partir do conhecimento dos fatos, irá declarar a existência ou inexistência da relação jurídica. Ex: Ação de Usucapião; Nulidade de um contrato; Investigação de Paternidade.

b) Constitutivo: se a lide disser respeito a uma problemática pretensão de modificação de situação jurídica. São exemplos: a pretensão ao divórcio, em que se busca mudar o estado civil; a ação em que se procura rescindir um contrato.

c) Condenatória: quando o conflito diz respeito ao inadimplemento de uma obrigação (seja de dar, pagar, fazer ou não fazer) ainda não consagrada em um título executivo (se fosse, seria ação de execução ou cumprimento de sentença, a depender da natureza do título), deverá ser pedido ao juiz que condene o devedor a cumprir a prestação que lhe cabe.

Obs.: Para a doutrina clássica, tanto a tutela mandamental quanto a executiva lato sensu são espécies da tutela condenatória, que apresentam algumas características específicas.

Já para doutrina que aceita a divisão acima mencionada (majoritária), temos ainda:

d) Mandamental: aquela em que o autor pede que o juiz determine uma ordem à outra parte. O mandamento se justifica por não ser possível que o juiz providencie o que foi omitido, sendo necessária a conduta do próprio envolvido na relação jurídica. Ex: decisão proferida na ação de nunciação de obra nova (art. 938, CPC); mandado de segurança, onde se busca a tutela de um direito líquido e certo.

e) Executiva lato sensu: aquela em que a produção de efeitos práticos opera-se pela efetivação da própria decisão, independendo de posterior processo (autônomo) de execução. Ex. clássico: ações possessórias, em que os mandados de interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse dispensam o ajuizamento de processo executivo para seu cumprimento. Agora temos, também, o cumprimento de sentença, onde os processos tem a execução como fase do processo.

Obs.: A distinção do Executivo lato sensu em relação à tutela mandamental é que, naquela hipótese (executivo lato sensu), se o prório envolvido na relação jurídica não fizer o que o juiz determinou, a ordem judicial pode ser implementada de forma impositiva (basta imaginar um oficial de justiça retirando, se necessário mediante força policial, alguém que invadiu uma gleba de terra).

Quadro esquemática:

quadro

LIMINAR NO PROCESSO DE CONHECIMENTO

É possível que a demora atinente ao processo comprometa de forma gravíssima (ou mesmo fatal) o direito da parte. Assim, caso ela precise de um mandado inicial para satisfazer, desde logo, os aspectos de sua pretensão que não podem esperar, pode pleitear um pedido de liminar.

A medida liminar tem previsões específicas em certos procedimentos especiais (como ocorre na liminar da ação possessória, art. 924 do CPC). Caso não haja previsão específica de medida liminar, é possível que a parte formule requerimento para que seja concedida decisão de antecipação de tutela (observados os requisitos do art. 272 do CPC).

Por tal instituto, o pedido do autor poderá ser, total ou parcialmente, atencipado em seus efeitos práticos durante o processo, desde que se verifiquem os pressupostos legais.

Observações:

I) Quando formular o requerimento de antecipação liminarmente, na petição inicial, o autor deverá demonstrar a presença da:

   a) Prova inequívoca da verossimilhança das alegações (art. 273, caput, do CPC);

   b) Ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC)

II) Após a contestação, há ainda duas outras possibilidades de obter a antecipação dos efeitos da decisão final:

   a) se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações, e

   Abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu (art. 273, II, do CPC)

   b) ou ainda, se houver incontrovérsia quanto a um dos pedidos ou parte deles (art. 273, §6º, do CPC) – esse dispositivo foi objeto de questão da prova de civil, 2ª fase, do exame 2009.3 que foi anulado.

 

PROCEDIMENTO

Quanto à forma de se exteriorizar (procedimento), o processo de conhecimento pode adotar sequências de atos diferenciados e previstos em lei esparsas ou no CPC: os procedimentos especiais.

Caso não haja qualquer previsão específica, o processo irá se realizar por meio do regramento padrão previsto no CPC, qual seja, o procedimento comum (que poderá ser de caráter ordinário ou sumário).

1. Procedimentos especiais:

Definida a pertinência do processo de conhecimento, o primeiro passo para definir o procedimento pelo qual tramitará a causa é fazer a seguinte pergunta: há lei especial sobre o procedimento adequado à matéria?

É preciso verificar, inicialmente, a eventual existência de lei esparsa sobre o tema. Ex: Lei de Locação (8.245/1991), Lei de Alimentos (5.478/1968).

Inexistindo lei específica, há ainda uma outra fonte de procedimentos especiais: o CPC. Basta fazer uma leitura rápida de seu índice para constatar a presença dos seguintes procedimentos especiais:

   - de jurisdição contenciosa: ação de consignação em pagamento, depósito, anulação, substituição de títulos ao portador, prestação de contas, possessórias, nunciação de obra nova, usucapião, divisão e demarcação de terras particulares, inventário e partilha, embargos de terceiro, habilitação, restauração de autos, vendas a crédito com reserva de domínio, monitória;

   - de jurisdição voluntária: alienações juidiciais, separação consensual, testamentos e codiciolos, herança jacente, bens dos ausentes, coisas vagas, curatela dos interditos, organização e fiscalização de fundações, especialização da hipoteca legal.

Não seno o caso de adoção de procedimento específico, a ação deverá tramitar pelo procedimento (rito) comum.

2. Procedimento comum sumário:

Para verificar se a causa tramitará por tal procedimento, dotado de certa concentração de atos processuais com vistas a uma maior celeridade, é preciso checar o art. 275 do CPC.

Não se enquadrando a causa em tais previsões, por exclusão será adotado o rito ordinário.

3. Procedimento comum ordinário:

De aplicação residual e subsidiária, o rito é o que conta com a mais ampla previsão de seu andamento.

É de suma importância porque os procedimentos anteriores, depois de verificadas as peculiaridades que os caracterizam, têm normas que remetem ao procedimento ordinário e às suas regras, a partir do art, 282 do CPC.

É isso aí pessoal, espero que isso tenha ajudado a esclarecer vocês.

Grande abraço. Próximo post, modelo de petição inicial.

Hugo Andrade

4 comentários:

  1. Bom Dia Hugo, primeiramente qro te parabenizar pela sua iniciativa, que sei que é ardua, rs!

    Segundo, vc tem algum material que utilizou na segunda prova para nos fornecer? Aguardo respostas, obrigada.

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  2. Olá Stéli...
    Muito obrigado pelos parabéns e por estar acompanhando o blog.

    Eu utilizei como material para 2ª fase o livro "Manual de Prática Civil", editora método. Inclusive, é o livro que uso como uma das fontes dos meus posts.

    Foi, também, fundamental as aulas de 2ª fase do curso LFG. Os professores passaram vários esquemas e peculiaridades das peças que achei que facilitou muito para esclarecer minha mente, hehehe. Como eu tenho anotado só no caderno, vou postando aqui os esquemas e vc pode ir copiando aí no word. Terei maior prazer em fornecer esse material.

    Obrigado mais uma vez e conto com sua ajuda aqui no blog. O que achar de interessante pode me mandar que postarei aqui.

    Qualquer coisa, pode me add no msn: hugo-cobain@hotmail.com

    Grande abraço!

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  3. Muito bom, arrasou sem sombra de dúvidas.

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  4. coguei.na.justiça.um.processo.contra.a.uniao.perdemos.na.primeira.instancia.gostaria.de.saber.como.esta.oandamento

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