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quarta-feira, 24 de março de 2010

Processo de Execução e Cautelar

Olá pessoal…

Desculpem a demora para esse novo post. Estive ocupado esses últimos dias, o que impossibilitou o andamento do blog.

Tinha prometido, nesse post, iniciar os modelos de Petição Inicial. Entretanto, estiver pensando, e por ter colocado no último post uma noção geral do processo de conhecimento, achei por bem complementar logo com as noções do Processo de Execução e Processo Cautelar. Assim, fica uma noção geral dos tipos de prestação jurisdicional pedida pelo autor, ao exercer o direito de ação. Penso que dessa maneira ficaria mais didáitco. Vamos lá…

 

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Conceito: Trata-se de atividade jurisdicional que tem por finalidade a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado (que pode ser do próprio devedor, ou outro responsável, como um fiador, por exemplo).

Requisitos: Para que se possa valer do processo de execução, o autor da ação deve contar com dois pressupostos básicos:

a) o inadimplemento do devedor (deixou de cumprir a obrigação no prazo combinado – art. 580 e ss. do CPC) e

b) existência de um título executivo extrajudicial (arts. 585 a 587 do CPC).

Portanto, na presença do título executivo, documento reconhecido pelo ordenamento como apto a permitir, desde logo, que o patrimônio do devedor seja acessado, e do inadimplemento, a atuação do juiz será diferente daquela verificada no processo de conhecimento (não há mais necessidade de que o juiz diga “quem tem direito”, como no proc. de conhecimento).

Nessa situação, o juiz buscará transformar o direito reconhecido no título em fatos concretos, com vistas à satisfação do crédito constante no título ao qual o ordenamento atribuiu eficácia executiva.

Espécies de execução: conforma a natureza da prestação inadimplida, poderá ser: i) execução para entrega de coisa, ii) execução de obrigação de fazer ou de não fazer, iii) execução de quantia certa contra devedor solvente ou insolvente

Processo de Execução Cumprimento de Sentença: tradicionalmente o sistema previa o processo de execução de forma autônoma em relação ao processo de conhecimento. Assim, por exemplo, quando o credor ajuizava uma ação de cobrança e ao final era vencedor, ou seja, havia uma sentença condenatória contra seu devedor, (o credor) deveria ingressar com um novo processo, o de execução, para ter seu direito concretizado. Isso não mais existe em nosso ordenamento.

Com o advento da Lei 11.232/2005, a obrigação será exigida com o pedido de cumprimento da sentença, tendo em vista que há um título executivo judicial. Portanto, será uma frase procedimental do processo de conhecimento, e não mais um procedimento autônomo, um novo processo.

Dessa forma, o processo de execução não mais será utilizado quando a decisão decorrer de um processo de conhecimento, mas somente quando se tratar de um título executivo extrajudicial (previsto no art. 585 do CPC).

Obs.: Colocaremos, futuramente, vários modelos de Execução e suas peculiaridades, passo a passo, aplicadas diante do caso concreto e principalmente as já solicitadas no exame de ordem.

 

PROCESSO CAUTELAR

O trâmite processual dura um tempo considerável; afinal, a observância do devido processo legal (garantido constitucionalmente) pode ensejar significativa delonga na fiscalização da prestação jurisdicional.

Como, em razão da passagem do tempo, situações fáticas e jurídicas podem ser comprometidas, o sistema jurídico viabiliza em instrumento adequando para evitar que isso ocorra: o processo cautelar, cuja instauração objetiva é assegurar a utilidade da decisão final de outro processo.

Assim, em suma,  caso não se possa aguardar as saluções geradas pelos processos acima (Conhecimento e de Execução), havendo uma situação de urgência em conservar determinadas situações fáticas até que se aguarde a solução definitiva, a parte poderá se valer do processo cautelar.

Considerada um tipo de tutela de urgência para assegurar o resultado de outro processo, a medida cautelar tem caráter instrumental e acessório. Pode ser típica (nominada, prevista em lei) ou atípica (inominada), decorrendo esta última do poder geral de cautela previsto no art. 798 do CPC e sendo “batizada” (nomeada) conforme a criatividade do advogado, tendo em vista que a lei não lhe dá um nome próprio.

São exemplos de medidas cautelares típicas (ou nomimandas): o arresto, o sequestro, a produção antecipada de provas, a busca e apreensão e a caução.

Exemplo de cautelar atípica ou inominada é a cautelar de sustação de protesto.

Liminar: merece destaque o fato de que em tais processos é possível pedir uma decisão provisória apta a resguardar o requerente desde o início do processo, pedindo-se uma liminar, prevista no art. 804 do CPC, que poderá ser concedida caso haja risco de que, citado, o réu torne a medida ineficaz.

Obs.: Colocaremos, futuramente, vários modelos de Cautelar e suas peculiaridades, passo a passo, aplicadas diante do caso concreto e principalmente as já solicitadas no exame de ordem.

Obrigado pela atenção pessoal.

Amanhã, colocarei, sem falta o tópico sobre Petição Inicial. Temos que começar essa prática logo. rs.

Abraço a todos.

Hugo Andrade

6 comentários:

  1. Bom dia,

    Parabéns pelo seu Blog.
    Gostaria de saber quando você disponibilizará os modelos de peças de execução, estou estudando pra próxima prova da ordem, vou escolher civil!

    obrigado

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  2. Valeu mesmo, pois sempre é bom revisar essas questoes.
    Abraços

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  3. Gostei me ajudou brilhantemente.
    Sim. Já procurava por algo assim...

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